O Tribunal de Justiça de Mato Grosso anulou o contrato firmado entre um consumidor e uma empresa de intermediação de crédito, depois que o cliente pagou R$ 4.998 acreditando tratar-se de entrada para a compra de um veículo. Na realidade, o valor correspondia apenas à prestação de serviço de assessoria de crédito, sem qualquer garantia de aprovação do financiamento.
A decisão unânime da Terceira Câmara de Direito Privado foi proferida pelo desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, relator do caso, que manteve integralmente a sentença de primeira instância. A empresa foi condenada a restituir o montante pago e a indenizar o consumidor em R$ 5.000 por danos morais.
Segundo os autos, o cliente foi atraído por uma proposta comercial que apresentava condições típicas de aquisição de automóvel, como garantia de motor e câmbio por 90 dias, tanque cheio, transferência e emplacamento. Convencido de que estava adquirindo o veículo, efetuou o pagamento.
Posteriormente, tomou conhecimento de que tais benefícios referiam-se apenas ao serviço de assessoria para obtenção de crédito junto a instituições financeiras, sem qualquer compromisso de efetivação do financiamento ou entrega do automóvel.
Em sua defesa, a empresa sustentou não ter responsabilidade direta pelo resultado do contrato e alegou ausência de propaganda enganosa, além de questionar a falta de prova oral nos autos. O relator, entretanto, afastou todas as preliminares e ressaltou que, em relações de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
O tribunal entendeu que houve falha no dever de informação, pois a publicidade induziu o cliente a erro, configurando vício de consentimento. Dessa forma, confirmou-se a anulação do contrato, a devolução dos R$ 4.998 e a indenização de R$ 5.000 por danos morais, por considerarem que a conduta da empresa excedeu o mero descumprimento contratual e atingiu a dignidade do consumidor.
Imagem: Imagem ilustrativa
Com o recurso negado, os honorários advocatícios foram majorados para 20% sobre o valor da condenação.
Processo nº 1000196-66.2025.8.11.0107
Com informações de Passandoalimpomt

