O Tribunal de Justiça de Mato Grosso confirmou a liminar que suspendeu o pedido de busca e apreensão de um veículo financiado em Sorriso, no norte do estado, em ação promovida por uma instituição financeira. A decisão foi unânime pela Quarta Câmara de Direito Privado e consta no último ementário do Judiciário.
No processo, o banco alegava inadimplência do cliente e requeria a retomada do bem. Para justificar o pedido, afirmou ter enviado notificação ao endereço registrado no contrato. Contudo, o documento retornou à agência com a anotação “não procurado”.
Os desembargadores avaliaram que a simples devolução dos Correios não demonstra efetiva tentativa de entrega da correspondência. Segundo o acórdão, “não é preciso que o devedor receba pessoalmente a notificação, mas é imprescindível provar que houve tentativa concreta de entrega ou que a comunicação chegou ao endereço correto”.
Sem essa prova, não se caracteriza o atraso formal previsto no Código de Processo Civil para deflagrar ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. A formalização desse atraso é requisito legal que precede qualquer medida coercitiva contra o bem financiado.
Em razão da ausência de comprovação do protocolo de entrega ou de diligência efetiva por parte do serviço postal, os magistrados mantiveram a extinção do processo sem exame de mérito sobre o pedido do banco. Assim, a instituição ficará impedida de tomar posse do veículo até apresentar prova robusta de regular notificação.
A decisão segue entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, que reforça a necessidade de demonstrar, de modo claro e concreto, as tentativas de entrega de cartas de cobrança ou notificação antes de qualquer medida executiva contra o devedor.
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Com a manutenção da suspensão da ação, o cliente permanece na posse do automóvel, e a instituição financeira deverá adotar meios adequados para comprovar a ciência do contratante sobre o suposto débito.
A análise definitiva do caso só avançará se a parte autora apresentar nova notificação devidamente comprovada, atendendo aos requisitos previstos na legislação para execução de garantias fiduciárias.
Com informações de Sonoticias





