Em decisões sobre ações de saúde, magistrados têm adotado critérios extraídos de normas médicas e enunciados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em vez de se guiar exclusivamente pelo Código de Processo Civil (CPC). Essa prática, apontam especialistas, pode restringir o acesso de pacientes ao direito fundamental à saúde, previsto na Constituição Federal.
O artigo 6º da Constituição estabelece a saúde como direito social, e o artigo 196 reforça o dever do Estado em garantí-la. A eficácia imediata desse direito, garantida pelo §1º do artigo 5º, exige do Poder Público respostas céleres e adequadas. Para isso, a Lei nº 8.080/1990 organiza o Sistema Único de Saúde (SUS) com base nos princípios de universalidade, integralidade e equidade, enquanto a Lei nº 8.142/1990 assegura a participação social no controle das políticas públicas.
Diante da complexidade técnico-financeira do SUS, há consenso sobre a necessidade de racionalização das decisões judiciais em saúde. Contudo, essa moderação não pode se transformar em barreira para o paciente. Segundo a legislação processual, a concessão de tutela de urgência, prevista nos artigos 300 e seguintes do CPC, depende apenas da probabilidade do direito e do risco de dano, ambos avaliados caso a caso.
Especialistas criticam a aplicação da Resolução nº 1.451/1995 do Conselho Federal de Medicina (CFM), que define critérios ético-profissionais de “urgência e emergência”. Originada para orientar a conduta dos médicos, essa norma não tem força jurídica para limitar a análise do perigo de dano. Sua adoção irrestrita em tribunais pode deixar de fora situações em que atrasos, embora não configurem emergência imediata, resultam em agravamento gradual ou dor evitável.
Outra fonte de controvérsia é o Enunciado 93 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ, que considera mora administrativa cirurgias eletivas após 180 dias de espera. Por não ter natureza vinculante, esse parâmetro não deve se transformar em requisito fixo para autorizar a tutela de urgência. A variabilidade dos procedimentos e das condições clínicas exige exame individualizado, sob pena de padronização indevida das decisões judiciais.
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Ao condicionar a intervenção somente a prazos ou ao agravamento do quadro de saúde, perde-se a dimensão preventiva da política pública sanitária. A atenção integral defendida pelo SUS pressupõe identificar riscos e evitar danos antes que se tornem irreversíveis, em consonância com as frentes primária, secundária e terciária de prevenção.
Para corrigir esse rumo, juízes devem basear suas decisões em elementos técnicos, como prescrições médicas, protocolos clínicos e evidências científicas, sem abdicar de seu papel de guardiões da dignidade humana. A eficácia do direito à saúde depende da articulação entre Administração, sociedade e Judiciário, sem silenciar diante de atrasos ou omissões estatais.
Com informações de Muvucapopular
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